Normativa – NR 35 (Anexo III)
Anexo III - Escadas - NR-35
Portaria SIT n.º 712, de 12 de abril de 2018
1 - Campo de aplicação
1.1 - Para fins de aplicação deste anexo as escadas podem ser classificadas como individuais e de uso coletivo.
1.2 - Este anexo estabelece os requisitos de segurança para o uso das escadas individuais como meio de acesso ou posto
de trabalho em que o trabalhador esteja posicionado em nível superior a dois metros.
1.2.1 - Excluem-se deste anexo as escadas de uso coletivo, entendidas como aquelas permanentes ou temporárias
utilizadas como meio de circulação por mais de um trabalhador ao mesmo tempo ligando planos de níveis diferentes de uma
edificação.
1.3 - Para fins deste anexo as escadas individuais podem ser fixas ou portáteis.
1.3.1 - As escadas portáteis podem ser de encosto ou autossustentáveis.
1.3.1.1 - As escadas de encosto podem ser com comprimento fixo ou extensíveis.
1.4 - Este anexo não altera os requisitos específicos estabelecidos nas demais normas regulamentadoras sobre o tema,
respeitado o campo de aplicação de cada norma.
1.5 - O uso e a fabricação de escadas individuais devem atender aos requisitos deste anexo e, de forma complementar, das
normas técnicas nacionais ou na sua ausência das normas internacionais.
2 - Escadas Individuais
2.1 - A seleção das escadas individuais como meio de acesso e local de trabalho em altura deve ser precedida de análise de
risco, em conformidade com o subitem 35.4.6.
2.1.1 - A análise de risco deve considerar:
a - se uma determinada tarefa pode ser realizada com segurança a partir de uma escada ou deve ser utilizado outro meio;
b - que o tipo de escada e suas características sejam adequados ao acesso ou à tarefa que será realizada.
2.2 - A capacitação a que se refere o subitem 35.3 deve incluir o uso seguro de escadas individuais para os trabalhadores
que as utilizem como meio de acesso ou local de trabalho.
2.3 - As escadas individuais devem atender a um dos seguintes requisitos:
a - ser certificada;
b - ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional
legalmente habilitado;
c - ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
2.4 - As escadas individuais devem:
2.4.1 - O procedimento ou instruções básicas de uso devem conter:
2.4.1.1 - Quando o transporte de escadas portáteis for por meio de racks ou em veículos deve-se garantir que elas sejam
devidamente acondicionadas com amarração para evitar danos.
a - as instruções de uso;
b - a carga máxima de trabalho;
c - as limitações de uso;
d - advertências quanto ao uso incorreto;
e - quando se tratar de escadas portáteis, o procedimento correto para guarda, armazenamento e transporte.
2.4.2 - A marcação deve conter:
a - identificação do fabricante;
b - mês e ano de fabricação e ou número de série;
c - indicação da inclinação, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;
d - número máximo de usuários simultâneos;
e - peso da escada;
f - isolamento elétrico, se houver.
a - resistir às cargas aplicadas;
b - ser construídas com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;
c - possuir procedimento elaborado pela empresa ou instruções de uso, por manual ou mídia eletrônica fornecida pelo
fabricante;
d - possuir marcação com dados do fabricante e advertências básicas de uso;
e - se construídas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e em caso de aplicação de
revestimento este deve ser transparente, facilitando a visualização de imperfeições.
2.5 - As escadas individuais devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante o
uso simultâneo.
2.5.1 - Em todos os momentos da utilização de escadas individuais o trabalhador deve estar apoiado em três pontos de
apoio.
2.5.2 - O transporte de materiais deve ser feito por meio adequado quando utilizadas escadas que necessitem o uso das
mãos como ponto de apoio para acesso ou trabalho.
2.5.2.1 - Considera-se o transporte de materiais por meio adequado o realizado pela utilização de meio independente ou
quando os materiais estejam acondicionados em recipientes que não comprometam os pontos de apoio do trabalhador.
2.6 - As escadas, quando utilizadas como local de trabalho em altura superior a dois metros, devem dispor de sistema de
proteção contra quedas.
2.6.1 - A linha de vida vertical do sistema de proteção contra quedas instalada na própria escada não poderá ser utilizada
simultaneamente por mais de um usuário, exceto em situações de resgate.
2.7 - Em conformidade com análise de risco, pode ser dispensado o uso de sistemas de proteção contra quedas nas
escadas com menos de 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) quando utilizadas somente como meio de acesso.
2.7.1 - Nestes casos a capacitação prevista no subitem 35.3 pode ser substituída por um treinamento teórico e prático com
carga horária e conteúdo estabelecidos conforme a situação que motivou.
3 - Escadas individuais fixas
3.1 - As escadas fixas, tipo marinheiro, devem:
a - suportar os esforços solicitantes;
b - quando externas, construídas de materiais resistentes às intempéries;
c - ter largura entre 0,4m (quarenta centímetros) e 0,6m (sessenta centímetros);
d - ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,3m (trinta centímetros);
e - ter corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com
altura entre 1,10m (um metro e dez centímetros) e 1,20 (um metro e vinte centímetros);
f - estar distanciada da estrutura em que é fixada de no mínimo 0,15m (quinze centímetros).
3.2 - É proibido o uso de escadas fixas, tipo marinheiro, com lance único com altura superior a 10,0m (dez metros).
3.3 - As escadas fixas, tipo marinheiro, com mais de 10,0m (dez metros) devem ter múltiplos lances com as seguintes
características:
a - ter altura máxima de 6,0m (seis metros) para cada lance;
b - ter plataformas de descanso entre cada lance;
c - dispor os lances em eixos paralelos distanciados no mínimo 0,70m (setenta centímetros) entre os eixos.
3.4 As gaiolas não são consideradas sistemas de proteção contra quedas.
3.4 - As gaiolas não são consideradas sistemas de proteção contra quedas.
4 - Escadas Individuais Portáteis
4.1 - As escadas portáteis devem ter uso restrito ao acesso de trabalhadores e serviços de pequeno porte de curta duração.
4.2 - É vedada a colocação de escadas portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e
em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medida de proteção.
4.3 - A escada portátil deve ser selecionada:
a - de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa,
trabalhador, equipamentos e materiais;
b - considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas;
c - considerando as situações de resgate.
4.4 - As escadas individuais portáteis devem ser apoiadas em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes,
apropriadas à natureza do piso.
4.5 - As escadas portáteis devem ser inspecionadas:
4.5.1 - Na existência de defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o desempenho das escadas portáteis estas
devem ser retiradas de uso.
4.5.1.1 - Quando suscetíveis de recuperação as escadas portáteis devem ser reparadas pelo fabricante ou por empresa
especializada.
4.5.1.1.1 - Reparos que não comprometam a estrutura da escada podem ser feitos por trabalhador capacitado.
a - quando do recebimento ou liberação inicial para uso;
b - antes do uso;
c - periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante.
5 - Escadas Individuais Portáteis de Encosto
5.1 - O uso de escadas individuais portáteis de encosto deve seguir as seguintes recomendações:
5.1.1 - Quando se tratar de escadas extensíveis estas devem:
a - ser fixadas em mais de um ponto;
b - as guias e travas devem ser mantidas conservadas.
a - ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto, de preferência no nível superior;
b - ter a base apoiada a uma distância entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto) em relação à altura, inclinação entre 70 e 80
graus, ou de acordo com as recomendações do fabricante;
c - quando usada para acesso, ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos 1,0m (um metro) o nível superior.
5.2 - As escadas individuais portáteis extensíveis devem ser dotadas de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto
vão a partir da catraca.
5.2.1 - As escadas que não possuírem o dispositivo limitador de curso devem dispor de um mecanismo alternativo que
assegure uma sobreposição mínima de um metro entre os lances quando totalmente estendida.
6 - Escadas Portáteis Autossustentáveis (Escadas de abrir)
6.1 - A utilização de escadas autossustentáveis deve seguir as seguintes recomendações:
a - somente utilizar as escadas de abrir com os limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo fabricante;
b - somente utilizar as escadas autossustentáveis como local para trabalho em altura, nunca a utilizando como meio de
acesso à níveis mais elevados.
c - o emprego de ferramentas para a execução dos serviços não deve comprometer a estabilidade da escada e, se apoiadas
na escada, devem estar protegidas contra queda acidental.
7 - Glossário
Carga máxima de Trabalho: peso máximo que a escada é projetada para suportar quando configurada em conformidade
com as instruções do fabricante
-
- Dispositivo de travamento: dispositivo que mantém os lances engatados durante o uso (gancho, catraca).
Escada autossustentável: também conhecida como escada de abrir é a escada autossustentável com dois lances e
acesso unilateral ou bilateral, com ou sem plataforma, com ou sem alça de apoio.
-
- Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada com a mão.
- Limitador de abertura: dispositivo de escadas autossustentáveis que limita a abertura da escada.
Sapatas: dispositivo ?xado na parte inferior das escadas para evitar seu escorregamento. No caso de escadas de
madeira, a sapata é o próprio pé do montante.
- Usuário: pessoa que utiliza a escada.